fbpx

Autorizada a constituição de sociedade unipessoal de advocacia

Publicado em 13 de Janeiro de 2016 às 8h47.

A Lei nº 13.247/2016 alterou a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que os advogados já podiam constituir-se como sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, mas, a partir de agora, podem constituir-se também como sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada na referida Lei e no regulamento geral, observando-se que:

a) a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiverem sede;
b) aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber;
c) nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional;
d) o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no conselho seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar;
e) a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Ressalta-se que não serão admitidas a registro, nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados:

a) que apresentem forma ou características de sociedade empresária;
b) que adotem denominação de fantasia;
c) que realizem atividades estranhas à advocacia;
d) que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

No tocante à denominação da sociedade unipessoal de advocacia, deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Por fim, em relação à responsabilidade, além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

(Lei nº 13.247/2016 – DOU 1 de 13.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

COMPARTILHE:


Abrir conversa
Precisando de Serviços Contábeis?
Olá!
Deseja Solução Contábil com agilidade e segurança para você e seu negócio? Fale conosco agora mesmo!