fbpx

Início vigência CEST – ICMS

O Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) foi instituído pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, o qual identifica as mercadorias passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação ao recolhimento do imposto.

O Convênio em referência foi revogado pelo Convênio ICMS nº 52/2017, porém, com efeitos a partir de 1º.01.2018, nos termos do Convênio ICMS nº 62/2017.

Desse modo, até 31.12.2017, prevalecem as disposições do citado Convênio ICMS nº 92/2015, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, que correspondem aos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/2017, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, a mercadoria ou o bem não esteja sujeito aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O Convênio ICMS nº 60/2017 deu nova redação a dispositivos dos Convênios ICMS nºs 92/2015 e 52/2017, que dispõem sobre o início da obrigatoriedade de indicação do Cest, nos documentos fiscais, cujos prazos foram escalonados da seguinte forma:

a) 1º.07.2017, para a indústria e o importador;
b) 1º.10.2017, para o atacadista; e
c) 1º.04.2018, para os demais segmentos econômicos.

Nesse sentido, advertimos que, embora a versão 1.94 da Nota Técnica nº 3/2015, que dispõe sobre o ICMS nas Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final, tenha postergado para 1º.04.2018 a validação do Cest, em atendimento ao Convênio ICMS nº 60/2017, o contribuinte sujeito a essa obrigação deverá observar as datas indicadas nas letras “a” a “c”, independentemente da data fixada para validação do Cest indicada na referida Nota Técnica.

Fonte: (Convênio ICMS nº 92/2015, cláusulas terceira, caput, § 1º, e sexta, I; Anexos II a XXIX; Convênio ICMS nº 52/2017, cláusula trigésima sexta, II, Anexos II a XXVI; Convênio ICMS nº 60/2017; Convênio ICMS nº 62/2017; Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.94) Editorial IOB

COMPARTILHE:


Abrir conversa
Precisando de Serviços Contábeis?
Olá!
Deseja Solução Contábil com agilidade e segurança para você e seu negócio? Fale conosco agora mesmo!