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O que corrigir na Carta de Correção

A utilização Carta de Correção Eletrônica é bastante útil quando se trata de corrigir erros que por acaso ocorram quando da emissão das Notas Fiscais Eletrônicas.

No entanto, é comum que pairem dúvidas no momento de sua utilização.
A Carta de Correção possui finalidade DIFERENTE da Nota Fiscal Complementar (saiba mais)

Segundo o art. 131-A do Regulamento do ICMS Ceará (24.569), existem algumas condições para que haja a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), veja o que está indicado na letra da lei:

“Art. 131-A. Fica permitida e utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.

Dessa forma, podemos afirmar que:

*** O que pode ser corrigido pela Carta de Correção de NF-e ***

Código de Situação Tributária – se não houver alteração de valores fiscais;
CFOP (Natureza da Operação) – desde que não mude a natureza dos impostos a recolher;
Peso ou quantidade de volumes
Dados do Transportador
Endereço do Destinatário (desde que não mude totalmente)
Razão Social do Destinatário (somente se não for preciso alterar por completo)
Dados Adicionais – Quando houver omissão ou erro na fundamentação legal da operação que necessite destes dados ou, por exemplo, quando há algum item da legislação que ampare a saída de produtos com qualquer tipo de benefício fiscal.

*** O que NÃO pode ser corrigido pela CC-e ***

Valores Fiscais
Data de emissão da NF-e: a mudança não pode ser feita quando isto alterar o período de apuração do ICMS
Descrição da mercadoria quando isto altere a alíquota do imposto a ser aplicado
Destaque de Impostos
Mudança completa do nome do Destinatário ou mesmo do Emitente
Qualquer alteração de dados que promova modificações no valor total da NF-e ou dos Impostos
Qualquer informação que cause alteração sobre a operação ou cálculo do imposto.

E saiba, a CC-e é um evento não- cumulativo, dessa forma, sempre que necessário emitir uma CC-e, você deverá corrigir todos os erros existentes. Se após emitir uma CC-e for necessário outra, tenha em mente que, na Nova CC-e, você deverá ajustar todos os erros anteriormente identificados.

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