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Salão de Beleza poderá contratar sem estabelecer vínculo empregatício

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de:
a) cabeleireiro;
b) barbeiro;
c) esteticista;
d) manicure;
e) pedicure;
f) depilador; e
g) maquiador.

O salão, entre outras obrigações:
a) será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços realizados pelos citados profissionais;
b) realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelos profissionais incidentes sobre a cota-parte que couber a estes, na parceria.

Os profissionais, por sua vez:
a) não poderão assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio;
b) poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

contrato de parceria deverá ser firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante 2 testemunhas.

Os profissionais-parceiros não terão relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria, porém, configurar-se-á vínculo empregatício quando:
a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 12.592/2012, com as recentes alterações da Lei nº 13.352/2016; e
b) os profissionais-parceiros em questão desempenharem funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Ressalte-se que as disposições em questão entram em vigor somente em 90 dias.

Fonte: (Lei nº 13.352/2016 – DOU 1 de 28.10.2016) / IOB

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