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CONVÊNIO ICMS 50/2022 Pix + Cartão + Transferências + Faturamento

“É porque eu só emito NOTA FISCAL para as vendas realizadas no Cartão!”

Possivelmente você já ouviu a frase acima em algum momento. Ocorre que o Convênio ICMS 50/2022 celebrado entre os Estados do Brasil e Instituições Financeiras irá dificultar essa prática. Isso decorre da obrigação imposta por força do Convênio para que as Instituições Financeiras compartilhem informações acerca das movimentações bancárias das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas com as Secretarias da Fazenda dos Estados.

Isso mesmo!

Com o passar do tempo, desde a implantação do Projeto SPED, os Fiscos Estadual e Federal estão intensificando ano a ano seus sistemas de processamento de dados, aperfeiçoando ferramentas e o processo de fiscalização está se tornando cada vez mais DIGITAL. Por ser DIGITAL, esse processo passa a ser otimizado e bem mais célere.

Imagina só você em sua empresa não depender massivamente de pessoas! Possuir processos rodando initerruptamente dia e noite, dias úteis e feriados, na semana e final de semana. Não seria ótimo? Pois bem, é isso que o FISCO está implementando. O já conhecimento Monitoramento Fiscal das empresas do Estado do Ceará ocorre em grande parte em ambiente meramente sistêmico.

Dessa forma, essa medida implementada pelo Convenio ICMS 50/2022 vem intensificar o acompanhamento exercido pelo FISCO no que tange o comparativo Faturamento x Movimentação Bancária. Havemos de concordar ser impossível esse comparativo sendo realizado por seres humanos (Fiscais). A partir do tratamento sistêmico, um ROBÔ consegue realizar com um dinamismo incomparável e, ao final do processo, gerar um relatório com as principais inconsistências… se duvidar, por ordem de prioridade até!

 

Confira a seguir na íntegra o Convênio ICMS 50/2022:

CONVÊNIO ICMS 50/2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula segunda:

a) o “caput”:
Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;

b) o § 1º:

“§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:

I – dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II – código da autorização ou identificação do pedido;

III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV – data e hora da operação;

V – valor da Operação.”;

II – os §§ 4º e 5º da cláusula terceira:

“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII – envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;

III – a cláusula quinta:

Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Você conferiu acima o texto legal estabelecido no Convênio ICMS 50/2022

Veja também:

Quanto custa um funcionário por mês para a empresa: https://www.acsbrasil.com/noticia/quanto-custa-o-funcionario/

Se tiver alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe:
85 3484-7688
fiscal@acsbrasil.com

 

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