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Férias Coletivas

Saiba tudo sobre Férias Coletivas

São consideradas Férias Coletivas aquelas concedidas simultaneamente a todos os funcionários de uma empresa ou de um departamento exclusivamente. Isso mesmo! Não é necessário ser para toda a empresa. Sabia!?

Passo-a-passo para concessão!

É importante deixar claro que será o empregador quem deverá definir se haverá ou não concessão. Para todos os casos, o empregador poderá conceder em até 2x no ano desde que não sejam períodos inferiores aos 10 dias.

Dessa forma, para a concessão será necessário:

  • Comunicar ao MTE com no mínimo 15 dias antes do gozo, explicitando na comunicação os estabelecimentos da empresa que serão abrangidos*;
  • Enviar, no prazo de 15 dias, cópia da comunicação ao sindicato laboral;
  • Fixar aviso sobre as férias nos locais de trabalho, para que fique explícito aos colaboradores;
  • As informações acerca das férias coletivas devem ser registradas na CTPS e no Livro ou Ficha de Registros de funcionários*;

* As empresas ME e EPP estão dispensadas de comunicar ao MTE, ao Laboral permanece a obrigação.

Outras informações

É possível que um determinado funcionário tenha ingressado há pouco tempo da empresa. Dessa forma, tecnicamente, ele não faz jus ao período de férias. Para tais casos, caso haja férias coletivas na empresa ou no departamento que ele faça parte, o período das férias que o mesmo não faz jus será considerado como Licença Remunerada;

Conclusão

É importante estar informado e ciente dos procedimentos necessários para que seja possível evitar eventuais penalidades. A ACSBRASIL Contabilidade está sempre alerta e disponível para garantir os interesses de nossos clientes.

Outros assuntos:

Seguro Desemprego: https://www.acsbrasil.com/noticia/seguro-desemprego-regras-e-informacoes/

 

Se tiver alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe:
85 3484-7688
pessoal@acsbrasil.com

Fonte: ACSBRASIL

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