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Fator R no Simples Nacional

Contexto Histórico

O Fator R no Simples Nacional é um assunto muito pertinente nas empresas de Serviços. Desde o ano de 2008, quando começou a crise mundial seus impactos foram diminuídos no Brasil no respectivo período. No entanto, tais impactos ainda são sentidos hoje em dia no Brasil. Diante de tal situação, após não nos recuperarmos da crise, ainda existindo desconfianças em nosso país sobre os atuais líderes e inúmeras descobertas de corrupções e fraudes no pais. Surge, nessa situação, um projeto com a intenção de alterar o Simples Nacional através da Lei Complementar 155/2016. Tal projetos traz algumas alterações tanto em âmbitos financeiros como de opção por esse regime de tributação mais benéfico ao contribuinte.

 

Introdução

O Simples Nacional instituído inicialmente pela Lei 9317/1996 onde unificava os impostos do município e do estado veio evoluindo e alcançando espaço no âmbito nacional como um benefício extremamente importante para o pequeno empresário, visto que traz importantes benefícios como o de redução dos impostos previdenciários, guia única de recolhimento e facilitação das informações acessórias. Diante disso, torna-se muito importante o acompanhamento da eficácia de tais benefícios com a intenção de chegar a um equilíbrio entre a arrecadação benéfica ao estado, no entanto sem deixar de contribuir para o pequeno empresário.

 

Principais Alterações com a LC 155/2016

Com a promulgação da lei supracitada podemos destacar alguns pontos principais, como por exemplo a inclusão de novas atividades poderem escolher pelo regime do Simples Nacional, a redução de 6 anexos para 5 anexos e além disso, como forma de destaque e de principal relevância para esse artigo a aplicação do “fator r no simples nacional”, o qual é utilizado para definir se a empresa será tributada pelo anexo lll ou pelo anexo V.

 

“Fator R” no Simples Nacional

De acordo com as tributações definidas dos anexos do Simples Nacional, a principal diferença entre o anexo III e o anexo V vem no impacto tributário, financeiro onde podemos verificar que a alíquota inicial no anexo III serão de:

 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1a FaixaAté 180.000,006,00%
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0011,20%9.360,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0013,50%17.640,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0016,00%35.640,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0021,00%125.640,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0033,00%648.000,00

 

Já no anexo V a tributação serão de:

 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1a FaixaAté 180.000,0015,50%
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0018,00%4.500,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0019,50%9.900,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0020,50%17.100,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0023,00%62.100,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%540.000,00

 

Nessa comparação fica evidente os impactos iniciais que podem ser auferidos pelo empresário que está começando as suas atividades, visto que as divergências nas faixas são extremamente impactantes:

Cálculo do Simples Nacional

Antes de observarmos os impactos é necessário também entendermos a forma utilizada para a apuração do Simples Nacional que foi alterada também pela Lei complementar 155/2016, antes o cálculo era: Faturamento dos últimos 12 meses e aplicava esse somatório no específico anexo e já estava explícito a alíquota que deveria ser utilizada. No entanto, a nova forma de cálculo ficou da seguinte maneira:

Faturamento x Alíquota efetiva.

Alíquota efetiva = (Receita bruta dos últimos 12 meses x Alíquota – Parcela a Deduzir) / Receita bruta dos últimos 12 meses.

Dessa maneira, podemos observar que dentro de uma mesma faixa as alíquotas podem divergir, por isso a denominação de alíquota efetiva. Agora, observado a maneira do cálculo, podemos verificar quais os impactos.

Os impactos do Fator R no Simples Nacional

Faixa 01:

Podemos observar que na 1ª faixa  do anexo lll a tributação incidente do Simples Nacional começaria de 6% ao mesmo tempo que a mesma atividade estaria sujeita a uma tributação de 15,5% no anexo V, como a faixa 1 não tem parcela a deduzir, as alíquotas efetivas, seriam as mesmas já indicadas nas devidas faixas.

Dessa maneira, torna-se algo extremamente notório a diferença de 9,5% entre o anexo lll e o anexo V podendo ser impactado diretamente na sua empresa. Lembrando que o limite para se manter na primeira faixa é de faturamento dos 12 meses anteriores até R$ 180.000,00.

Faixa 02:

Já na 2ª faixa começamos a verificar que possuem parcelas a deduzirem, no entanto caso seja observado a parcela a deduzir do anexo lll seria de R$ 9.360,00 ao mesmo tempo que a parcela a deduzir do anexo V seria de R$ 4.500,00. Além disso, as alíquotas aplicadas são 11,2% e 18% respectivamente nos anexos lll e V.

Com isso observamos que em ambos os aspectos o anexo lll torna-se bem mais vantajoso em virtude de que tanto a alíquota como a parcela a deduzir são mais vantajosas.

Faixa 03

Seguindo as demais faixas chegamos na 3ª faixa e podemos analisar que no anexo III a parcela a deduzir está no valor de R$17.640,00 ao passo que no anexo V a dedução seria de R$9.900,00 e as alíquotas seriam de 13,5% e 19,5% respectivamente nos anexos lll e V.

Novamente chegamos a uma conclusão indiscutível que tanto as alíquotas quanto os valores de deduções são expressivamente mais vantajosas no anexo lll.

Faixa 04

Ao analisar a 4ª faixa verificamos que a parcela a deduzir do anexo lll R$ 35.640,00 a medida que no anexo V o valor seria de R$ 17.100,00 além disso as alíquotas seriam de 16% e 20,5% respectivamente nos anexos lll e V.

Mais uma vez verificamos que além de uma maior dedução na base de cálculo do imposto também temos uma alíquota mais vantajosa.

Faixa 05

Já ao analisar a 5ª faixa observamos que a parcela a deduzir do anexo lll R$ 125.640,00 ao visto que no anexo V o valor seria de R$ 62.100,00 além disso, as alíquotas seriam de 21% e 23% respectivamente nos anexos lll e V.

Evidentemente que, mais uma vez, verificamos que além de uma maior dedução na base de cálculo do imposto também temos uma alíquota mais vantajosa.

Faixa 06

Agora na 6ª e última faixa temos que fazer algumas observações, parcela a deduzir do anexo lll de R$ 648.000,00 em comparação com o anexo V que é de R$ 540.000,00. Além disso as alíquotas são de 33% e de 30,5 respectivamente no anexo lll e no V. É nesse exato momento que temos que analisar de maneira crítica.

O que define a opção pelo anexo lll ou V?

A definição sobre a obrigatoriedade de opção entre o anexo III e o anexo V será determinada pela proporção entre o valor da receita dos últimos 12 (doze) meses e as despesas com a folha de pagamento dos últimos 12 (doze) meses. Caso esse percentual seja IGUAL ou SUPERIOR a 28%, a tributação será automaticamente levada para o Anexo III, caso contrário será tributada pelo Anexo V.

Além disso, é clarividente que a empresa deverá ser enquadrada em algumas atividades já relacionadas na própria Lei Complementar 155, segue listagem do rol de atividades que estarão sujeitas ao “fator R”:

  • Arquitetura e Urbanismo
  • Fisioterapia
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem
  • Odontologia e prótese dentária
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
  • Administração e locação de imóveis de terceiros
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante
  • Empresas montadoras de estandes para feiras
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
  • Serviços de prótese em geral
  • Medicina veterinária
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  • Jornalismo e publicidade
  • Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06.

Conclusão:

Analisando todo o contexto supracitado podemos concluir que exercer as atividades hoje que são enquadradas pelo fator “R” caso não seja efetuado um planejamento tributário ideal, a carga tributária poderá ser maior em 158%.

Dessa maneira torna-se imprescindível uma análise crítica e junta com o contador para ver os possíveis cenários a serem utilizados na jornada da entidade.

Se tiver alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe:
85 3484-7688
fiscal@acsbrasil.com

Escrito por: Samuel Oliveira

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