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Programa Mais Emprego Ceará

PROGRAMA MAIS EMPREGO

LEI Nº 17.569, 20 DE JULHO DE 2021.

 

Com o objetivo de estimular a geração de emprego e renda na retomada da economia, o Programa Mais Emprego Ceará foi desenvolvido por meio Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET), responsável por coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações do programa.

  • O benefício só será devido às empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento;
  • Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei;
  • Poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;
  • O benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;
  • O benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda. No final dos 180 dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos 90 dias;
  • Cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;
  • A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei;
  • Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.

Todavia, até o presente momento em que estamos elaborando este material, o Governo do Estado não publicou Regulamentação da Lei e o Aplicativo para operacionalizar o programa.

 

Se tiver alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe:
85 3484-7688
pessoal@acsbrasil.com

Fonte: Equipe ACSBRASIL

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